Resoluções Normativas

Resolução Normativa 482 ANEEL

Resolução Normativa 482/2012 da ANEEL estabelecem as condições gerais para a conexão à rede da microgeração (potência instalada menor ou igual a 75kWp) e minigeração (potência instalada entre 75kWp e 5MWp) distribuída no Brasil. Este, permite que sistemas fotovoltaicos e outras formas de geração de energia a partir de fontes renováveis, com até 5MW de potência instalados em residências e empresas, se conectem à rede elétrica de forma simplificada, atendendo o consumo local e compensando o excedente na rede, gerando créditos de energia.

Desta forma, é possível economizar até 95% sua conta de luz, com o uso da energia solar. Pagando apenas o custo de disponibilidade da rede. Quando um sistema fotovoltaico estiver gerando eletricidade, esta será consumida no local. Caso a geração seja maior que o consumo, o excedente será compensado na rede elétrica, gerando créditos de energia. Quando a geração for menor que o consumo, será utilizada a energia da própria rede elétrica. Os créditos de energia possuem o mesmo valor da eletricidade da rede e podem ser utilizados para abater o consumo, diminuindo assim o valor da conta de energia. Ainda de acordo com a Resolução 482, o consumidor deverá pagar à distribuidora de energia o custo de disponibilidade da rede, como pode ser visto abaixo:

GRUPO CONSUMIDORES CUSTO DE DISPONIBILIDADE
GRUPO A: ALTA TENSÃO (INDÚSTRIAS E EMPRESAS) DEMANDA CONTRATADA EM KW
GRUPO B: LIGAÇÃO MONOFÁSICA OU BIFÁSICA A 2 CONDUTORES EQUIVALENTE A 30 KWH
GRUPO B: BIFÁSICA A 3 CONDUTORES EQUIVALENTE A 50 KWH
GRUPO B: TRIFÁSICA EQUIVALENTE A 100 KWH
Resolução Normativa 687 ANEEL

Resolução Normativa 687/2015 da ANNEL, que tem como objetivo aprimorar o que foi estabelecido na resolução 482 de 2012, tornando possível instalar pequenas usinas geradoras, como as microturbinas eólicas, geradores de biomassa e de energia solar fotovoltaica.

A nova resolução traz consideráveis melhorias, sobretudo para o desenvolvimento da geração de energia solar no Brasil. De acordo com as novas regras, será considerada como microgeração a instalação de geradores com potência de até 75kW. Acima dessa potência, com valor de até 5MW, já é possível considerar como minigeração.

No que diz respeito ao consumo da energia gerada, quando a quantidade for superior à energia utilizada, serão gerados créditos, que poderão ser compensados pelo prazo de até 60 meses. O consumidor também poderá utilizar esses créditos excedentes para compensar em alguma outra unidade consumidora de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física.

Uma das principais modificações geradas pela Resolução Normativa 687 diz respeito à redução da burocracia para o registro dos sistemas de geração de energia solar pelas companhias de energia. Antes da resolução, esse processo chegava a durar cerca de 90 dias ou mais, a partir das mudanças, esse tempo caiu para 34 dias, e também foi reduzido para apenas uma etapa, o que eliminou um grande e burocrático procedimento de vai e vem de documentação.